A qualidade das APR nos trabalhos em Altura.

Com certeza a mais eficiente ferramenta prevencionista no controle dos riscos em qualquer atividade a análise de riscos, ou seja qual for o nome que seja utilizado em sua organização: AR, ART, APR… ainda é um grande desafio para os profissionais da segurança do trabalho, até mesmo os mais experientes vez por outras derrapam no levantamento e gradação dos riscos e nas medidas eficientes de controle ou eliminação dos mesmos.

Quando aplicamos as analises de riscos a NR 35 devemos notar que esta norma solicita a evidencia do atendimento de alguns pontos minimamente, sendo eles:

35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:

  1. a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;

Definição do local ou do equipamento onde serão realizados os serviços, vale ressaltar que o entorno que deve ser verificado tem e muito a dizer no tocante aos riscos da operação: área energizada, área classificada, trânsito de veículos ou de pessoas, etc.

(Imagem 01 – Exemplo de área de entorno de serviço – Imagem retirada da internet)

  1. b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;

No tocante a definição da área de isolamento, mas especificadamente do tamanho/abrangência desta área, é importante levar em consideração o possível efeito mola de materiais em queda, e claro, que tipo de isolamento será eficaz neste cenário, fitas zebradas em locais onde há vento normalmente não farão este isolamento com eficácia, assim, seria mais correto o uso de correntes plásticas cordas, telas tapume, etc. No campo da sinalização é extremamente importante padronizar placas informando ao público afetado por estas atividades sobre a execução das mesmas, a dupla isolamento e sinalização deve ter procedimento e padronizada para a rápida identificação das áreas com trabalhos em altura.

(Imagem 02 – Exemplo de isolamento de área – Imagem retirada da internet)

  1. c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;

Utilizando o glossário da NR 35 temos as seguintes definições:

Sistema de Proteção contra quedas – SPQ: Sistema destinado a eliminar o risco de queda dos trabalhadores ou a minimizar as consequências da queda. Estes se dividem em:

  1. a) Sistema de retenção de queda: SPQ que não evita a queda, mas a interrompe depois de iniciada, reduzindo as suas consequências.
  2. b) Sistema de restrição de movimentação: SPQ que limita a movimentação de modo que o trabalhador não fique exposto a risco de queda.
  3. c) Sistema de posicionamento no trabalho: sistema de trabalho configurado para permitir que o trabalhador permaneça posicionado no local de trabalho, total ou parcialmente suspenso, sem o uso das mãos.
  4. d) Sistema de acesso por cordas: Sistema de trabalho em que são utilizadas cordas como meio de acesso e como proteção contra quedas.

Ponto de ancoragem: parte integrante de um sistema de ancoragem onde o equipamento de proteção individual é conectado. Estes se dividem em:

  1. a) diretamente na estrutura;
  2. b) na ancoragem estrutural;
  3. c) no dispositivo de ancoragem.

(Imagem 03 – Exemplo de ancoragem diretamente na estrutura – Imagem retirada da internet)

(Imagem 04 – Exemplo de ancoragem estrutural – Imagem retirada da internet)

(Imagem 05 – Exemplo de dispositivo de ancoragem – Imagem retirada da internet)

d) as condições meteorológicas adversas;

No manual de auxílio na interpretação da NR 35 Consolidado publicado pelo Ministério do Trabalho em Abril de 2018, citando o texto: “Como condições climáticas adversas entende-se ventos fortes, chuva, descargas atmosféricas, etc., desde que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.

É importante ressaltar que algumas outras condições meteorológicas devem ser consideradas. A baixa umidade atmosférica, por exemplo, desde que comprometa a segurança e saúde dos trabalhadores, pode ser considerada na análise de risco e no estabelecimento de medidas de controle”.

e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;

Normalmente encontramos nas analises de risco a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança tipo para quedista, porém lembramos que a seleção dos elementos de engate: talabartes, trava quedas, etc, devem respeitar a compatibilidade entre eles, passar por critérios que envolvem inclusive as instruções de uso contidas nos manuais dos equipamentos, assim como descrever o fator de queda aceito na atividade e o calculo da força de impacto no fator de queda autorizado, comprovando que está abaixo do valor definido em norma de 6 kN.

(Imagem 06 – Exemplos de cintos paraquedistas com 01, 02 e 02 pontos de ancoragem e 01 de suspensão respectivamente – Imagem retirada da internet)

f) o risco de queda de materiais e ferramentas;

No manual de auxílio na interpretação da NR 35 Consolidado publicado pelo Ministério do Trabalho em Abril de 2018, citando o texto: ”A queda de materiais e ferramentas deverá ser impedida com a utilização de procedimentos e técnicas, tais como o emprego de sistemas de guarda corpo e rodapé,  utilização de telas ou lonas de vedação, amarração das ferramentas e materiais, utilização de porta ferramentas, utilização de redes de proteção, ou quaisquer outros que evitem este risco”. Lembramos que o isolamento de área contribui para este controle, mas não o elimina sozinho.

(Imagem 07 – Cabo elástico para prevenir quedas de ferramentas em atividades verticais – Imagem retirada da internet)

g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;

Este item obrigatório da analise de risco e de extrema importância e deve ser evidenciado e formalizado na mesma, tais trabalhos simultâneos podem gerar condições tão ou mais perigosas aos executantes de atividades em altura que as próprias tarefas da equipe.

h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;

Já no inicio de seu texto a NR 35 deixa claro:

35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

No manual de auxílio na interpretação da NR 35 Consolidado publicado pelo Ministério do Trabalho em Abril de 2018, citando o texto:” A NR35 não exclui a aplicabilidade de outras normas regulamentadoras. Os requisitos normativos devem ser compreendidos de forma sistemática, quando houver outros riscos como, por exemplo, o risco de contato elétrico, áreas classificadas e espaços confinados, as Normas Regulamentadoras nº 10, 20 e 33, respectivamente, deverão ser cumpridas”.

i) os riscos adicionais;

Além da  identificação e o controle dos riscos inerentes aos trabalhos em altura, os riscos adicionais deverão receber igual atenção, as vezes pelo próprio ambiente em que serão desenvolvidas as atividades, que possibilitem por exemplo, contaminação imediata de cordas utilizadas em técnicas de acesso por cordas impedindo uma segunda utilização segura do equipamento, a execução de solda que requer a utilização de aramida em vez do poliéster na construção dos cintos de segurança tipo paraquedista, ou o possível contato com animais peçonhentos durante a execução das tarefas, etc. Tais riscos devem ser avaliados e medidas de controle dos mesmos descritas na APR para aplicação nas atividades verticais.

Exemplo de riscos adicionais:

a) Riscos mecânicos;

b) Riscos elétricos;

c) Corte e solda;

d) Confinamento;

e) Soterramento;

f) Fauna e flora;

g) Energia armazenada;

h) temperaturas extremas, dentre outros.

(Imagem 08 – Trabalho vertical offshore é um exemplo de atividades com riscos adicionais – Imagem retirada da internet)

j) as condições impeditivas;

A APR deve deixar claro as condições que se não atendidas são impeditivas aos trabalhos em altura e devem estar descritas na mesma, a exemplo:

a) Estado de saúde do trabalhador no momento da execução da atividade;

b) ASO vencido;

c) Treinamento vencido, não realizado ou não adequado;

d) Equipamentos de proteção não adequados a atividade;

e) Sistema de ancoragem divergentes dos determinados na APR ou em estado não confiável;

F) Sistema de proteção individual contra quedas não compatível;

g) Trabalho a ser executado fora da anuência autorizada ao trabalhador;

h) Trabalhador sem anuência da empresa para realizar trabalhos em altura;

i) Trabalhos sem supervisão, dentre outros.

k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;

No manual de auxílio na interpretação da NR 35 Consolidado publicado pelo Ministério do Trabalho em Abril de 2018, citando o texto:” Na análise de riscos devem ser previstos os possíveis cenários de situações de emergência e respectivos procedimentos e recursos necessários para as respostas de resgate e primeiros socorros.

A queda não é o único perigo no trabalho em altura. Ficar pendurado pelo cinto de segurança pode ser perigoso devido à prolongada suspensão inerte.

Suspensão inerte é a situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.

A necessidade de redução do tempo de suspensão do trabalhador se faz necessária devido ao risco de compressão dos vasos sanguíneos ao nível da coxa com possibilidade de causar trombose venosa profunda e suas possíveis consequências”.

(Imagem 09 – Exemplo de suspensão inerte – Imagem retirada da internet)

Continuando a citar o manual: ”Para reduzir os riscos relacionados à suspensão inerte, provocada por cintos de segurança, o empregador deve implantar planos de emergência para impedir a suspensão prolongada e realizar o resgate e tratamento o mais rápido possível.

Quanto mais tempo a vítima ficar suspensa maiores serão os riscos para sua saúde”.

Assim para ser completa e atender este requisito na APR da tarefa vertical a ser executada deve possuir plano de resgate para atendimento desta emergência, contendo o protocolo de execução, equipe responsável, memorial dos equipamentos necessários a operação e demais informações pertinentes a um bom plano de resgate.

(Imagem 10 – Exemplo de plano de resgate – Imagem de ferramenta do sistema Horus – Gerenciador NR 35)

l) a necessidade de sistema de comunicação;

No manual de auxílio na interpretação da NR 35 Consolidado publicado pelo Ministério do Trabalho em Abril de 2018, citando o texto: ”Esse item diz respeito à necessidade da existência de sistema de comunicação em sentido amplo, não só entre os trabalhadores que estão executando as tarefas em altura, como entre eles e os demais envolvidos direta ou indiretamente na execução dos serviços, inclusive em situações de emergências.

m) a forma de supervisão.

Será a análise de riso que devera definir como a supervisão atuará na liberação, desenvolvimento e encerramento das atividades verticais, respeitando é claro a observância de cada sistema de trabalho escolhido, suas particularidades e possíveis cenários de emergência.

As analises de riscos são a primeira linha de defesa contra acidentes, por isto é necessário que sua elaboração seja criteriosa, abrangente e compromissada com a prevenção. Os profissionais que estão diretamente envolvidos com esta ferramenta devem portanto buscar conhecer os cenários existentes e possíveis, métodos construtivos aplicados e a qualificação e características dos executantes, é portanto necessário estar em campo, acompanhar e verificar sua aderência à realidade das atividades desenvolvidas e a constante melhoria dos processos envolvidos, além é claro de atender a legislação pertinente e seus requisitos.

Trabalhe seguro!

Sobre o autor: JOÃO MARCELO RIBEIRO SARAIVA é Profissional em Acesso por cordas (alpinismo Industrial) com Certificação ABENDI, Especialista em resgate vertical avançado, Especialista internacional em sistemas de ancoragens, Supervisor de trabalho em altura N2 pelo sistema Task College, Técnico em Segurança do Trabalho com experiência em projetos onshore e offshore, Bombeiro industrial civil, Instrutor de treinamentos de NR 35 e NR 33, Instrutor de Resgate vertical e Montanhista esportivo a mais de 20 anos. É desenvolvedor do sistema Horus de gerenciamento de NR 35, Consultor técnico da Horus Soluções Verticais, criador do nó Borboleta Sergipana com 3 e 4 alças e de outros sistemas para atividades verticais.

 

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